A condução sob o efeito do álcool é uma infração prevista no Código da Estrada, cujas consequências se estendem a vários níveis, nomeadamente à cobertura do seguro obrigatório automóvel.
Antes de mais convém ressalvar que o facto de o condutor se encontrar com uma taxa de álcool superior à permitida, tal não significa que seja o responsável pelo acidente. A responsabilidade na produção do acidente – culpa- deve aferir-se em cada caso concreto de acordo com as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com os atos que o referido condutor praticou.
Não obstante, não deixa de ser verdade que o maior ou menor grau de alcoolemia irá determinar também uma maior ou menor presunção de que o acidente ocorreu em consequência de tal estado. O mesmo, aliás, acontece em relação à condução sob o efeito de outras drogas ou estupefacientes.
De acordo com o artigo 152º do Código da Estrada, tanto os condutores como quaisquer outros intervenientes diretos num acidente de viação, devem ser submetidos ao exame de pesquisa do álcool no ar expirado, sempre que o seu estado de saúde o permita. Quem se recusar a submeter a este exame, pode ser punido por desobediência. No entanto, se o resultado do exame de alcoolemia der positivo, o examinando deve ser notificado, podendo requerer a realização de contraprova. Neste caso, pode repetir o exame utilizando outro alcoolímetro ou ser conduzido a um estabelecimento hospitalar para que lhe seja feita uma análise ao sangue.
Conforme atrás referimos a condução sob o efeito do álcool não é, por si só, reveladora da culpa na produção de um acidente. Temos como exemplo o caso de uma pessoa sob o efeito do álcool sair de uma festa, entrar no seu carro estacionado e telefonar a um amigo para o vir buscar por não poder conduzir. Enquanto está à espera, um carro despista-se e embate no seu. Temos um acidente de viação, em que um dos condutores se encontrava sob o efeito do álcool, mas que em nada contribuiu para a ocorrência do evento, uma vez que o veículo se encontrava parado. Nessa medida nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada, tendo direito a ser indemnizado pelo responsável pelo acidente.
Não deixará, contudo, de ser acionada a responsabilidade criminal, podendo ser multado ou inibido de conduzir.
Podemos também ter casos em que o condutor sob o efeito do álcool contribui para o acidente, mas não é o único responsável, por exemplo o condutor sob o efeito do álcool ultrapassa um veículo quando este, muda de direção à esquerda. Ambas as manobras são proibidas no local.
A responsabilidade deve ser repartida entre os condutores intervenientes, tendo os mesmos direito a ser ressarcidos na proporção de tal repartição.
Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor sob o efeito de álcool ou drogas, o mesmo não tem direito a indemnização, sendo, aliás, ainda responsável pelo reembolso à sua seguradora da indemnização que esta vier a pagar aos terceiros lesados.
O artigo 81º do Código da Estrada proíbe a condução sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas. Considerando-se para tal todas as pessoas que apresentem uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,5 g/l e/ou que acusem substâncias psicotrópicas em relatório médico ou pericial.
* O Ponto 2, aplica-se também, sendo impossível a determinação da quantidade de álcool, sempre que o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.
Se o facto que deu origem ao acidente de viação constituir crime, o condutor responsável pelo mesmo incorre em responsabilidade criminal, pela ofensa à integridade física e/ou à vida e prejuízos causados.
Estamos disponíveis para o ajudar. Preencha este formulário com o seu caso e iremos entrar em contacto consigo.