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Tipos de acidentes

Acidentes em Transportes Públicos

Acidentes em Transportes Públicos

Quando se fala no direito dos sinistrados enquanto passageiros dos veículos intervenientes em acidentes, muitas vezes esquecem-se os casos de acidentes em transportes públicos. Nestes casos, o lesado deverá também reclamar a indemnização à seguradora do veículo.

As principais causas dos acidentes em transportes públicos são:
  1. Quedas por causa de uma travagem brusca;
  2. Quedas no seguimento do arranque inesperado do veículo;
  3. Fecho da porta antes do passageiro sair completamente do veículo;

Todas estas situações, entre outras, provocam muitas vezes lesões graves que só mais tarde são detetadas pelo lesado.

Nestes casos, devia ser obrigatório a participação do sinistro pelo motorista à sua entidade patronal e, a empresa deveria depois contactar o passageiro para confirmar se efetivamente não é necessária a participação à sua seguradora por ausência de danos.

O que muitas vezes acontece é que, por regra, o motorista para evitar problemas e processos disciplinares, pergunta à vítima se está bem e se pode seguir. Também, por regra, o passageiro para evitar atrasos e porque ainda não esta a sentir grandes dores acaba por dizer que está bem.

O procedimento mais correto é:
  1. Identificar o motorista e o respetivo veículo;
  2. Solicitar a presença das autoridades policiais para elaboração do auto de ocorrência;
  3. Solicitar que o motorista acione os meios de socorro de emergência, vg. ambulância, para ser assistido no local;
  4. Obter a identificação e contactos de outros passageiros para servirem como testemunhas em caso de necessidade;
  5. Até à chegada das autoridades policiais e da ambulância não pode o motorista abandonar o local com o veículo.

Estes simples procedimentos, por muito transtorno que causem aos passageiros, aos motoristas e por vezes ao trânsito, facilitam o tratamento do acidente em caso de litígio judicial.

As apólices de seguro das empresas de transporte público servem para isso mesmo. Para todos e quaisquer acidentes envolvendo o veículo (autocarro, metro, comboio, etc.) nomeadamente os que envolvem os passageiros. Não são apenas para os acidentes entre veículos.

O passageiro ao exercer os seus direitos não está a prejudicar o motorista. Está a precaver-se e a zelar pela sua própria integridade física e futuro.

Ao não o fazer, arrisca a que o motorista depois possa negar tudo e que não existam testemunhas e registos para que a seguradora possa assumir o pagamento com tratamentos médicos, com medicamentos e exames, das despesas com deslocações e dos montantes relativos a perdas salariais e à eventual repercussão na atividade profissional, entre outros valores indemnizatórios.

O seu acidente foi simultaneamente Acidente de Trabalho?

Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, por se encontrar, no momento do acidente, ao serviço da sua entidade patronal (acidente em serviço), ou no trajeto de ida ou regresso do trabalho (acidente in itenere), tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho. Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares.

Nestes casos, a seguradora da sua entidade laboral (Seguro de Acidentes de Trabalho) está obrigada a prestar-lhe todo o acompanhamento médico, assim como indemniza-lo durante o período da incapacidade temporária para o trabalho (salários perdidos), bem como indemniza-lo por futura incapacidade para o trabalho, no caso de lhe vir a ser atribuída.

Já a seguradora do veículo responsável pelo acidente (Seguro de Responsabilidade Civil), será responsável por indemniza-lo em todos os restantes itens que a primeira não contempla, nomeadamente Danos Não Patrimoniais (Danos Morais) e Danos Patrimoniais, como por exemplo, diferenças salariais, e muitos outros, dependendo dos danos sofridos. No caso de a culpa do acidente for inteiramente sua, será indemnizado unicamente pelos danos contemplados pela lei de reparação de danos em acidentes de trabalho.

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