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Tipos de Indemnizações

Danos Corporais

Indemnização por Danos Corporais

No âmbito dos danos corporais, a reparação dos mesmos assume uma discussão muito séria, uma vez que estamos a falar de lesões e sequelas que afetam a integridade física das vítimas, sequelas essas, que por vezes a acompanha para o resto da vida, limitando inevitavelmente as suas atividades e funções, nomedamente na vida pessoal, familiar e profissional. E nessa medida os lesados têm um “cem número” de itens por que devem ser ressarcidos. 

Efetivamente, calcular a indemnização a que um sinistrado tem direito em resultado de acidente de viação não constitui tarefa fácil, e por esse motivo, aconselhamos as vítimas de acidentes de viação, a procurarem o apoio de advogados especializados por forma a os auxiliar no processo difícil  e exigente de obter a justa indemnização para o seu caso em concreto.

De uma forma resumida e abreviada, explicamos a seguir os pilares basilares em que são assentes os cálculos das indemnizações.

Cálculo das Indemnizações por Danos Corporais

São vários os fatores que fazem oscilar os montantes das indemnizações, em especial nos sinistros do ramo automóvel, quando existem lesões corporais:

1. Idade do Lesado

A idade em que o sinistrado sofreu o acidente e ficou afetado na sua capacidade física é o primeiro fator determinante do valor da indemnização. Com efeito, e como expectável, será diferente a indemnização de um jovem com 20 anos que fica paraplégico, da indemnização de uma idosa com 80 anos, se ficar com a mesma incapacidade.

E isto, porque desde logo a capacidade de ganho do primeiro é muito maior e consequentemente o prejuízo patrimonial futuro também o será. Mas também em termos de danos não patrimoniais o reflexo da incapacidade aos 20 anos, não se compara com o reflexo aos 80 anos.

O mesmo se dirá no caso de morte, tal como na reação social a uma morte, o facto de se perder a vida aos 20 anos tem uma repercussão diferente da perda da vida aos 90 anos.

2. Rendimentos Auferidos

O valor da capacidade de ganho do sinistrado está sempre ligado ao valor da indemnização, pois esta deve repor o lesado na situação patrimonial em que se encontraria se não fosse o acidente.

Assim, se o sinistrado deixou de auferir determinado rendimento ou vencimento, ou perdeu a oportunidade de seguir uma carreira em determinada área, a indemnização deve contemplar essa situação e repô-la. Também aqui haverá uma variação de acordo com os rendimentos presentes e futuros de cada sinistrado.

No âmbito deste cálculo, decorrente da capacidade aquisitiva, são indemnizáveis tanto as perdas salariais, como o dano patrimonial futuro, bem como os lucros cessantes.

3. Incapacidade Permanente Geral

A incapacidade permanente de que o sinistrado ficará afetado é também um dos principais fatores que vai fazer variar a indemnização. Para fixar tal incapacidade torna-se necessário o recurso à medicina e mais especificamente aos peritos médico-legais, que determinarão de acordo com as lesões já consolidadas, qual o grau de incapacidade que afetará o lesado quer na sua profissão, quer em todos os atos de vida diária.

4. Repercussão Profissional

A repercussão ou influência que a incapacidade permanente tem na capacidade de trabalho do sinistrado é um dos fatores mais importantes para o cálculo das indemnizações.

Tal repercussão é medida em 5 níveis:

  1. Sem rebate: significa que apesar da incapacidade geral permanente os danos que o lesado apresenta não têm qualquer interferência na capacidade laboral, não o afetando minimamente.
  2. Esforços acrescidos: o lesado apresenta uma incapacidade que lhe permite continuar a exercer a sua profissão embora, com um esforço acrescido em relação à situação anterior ao acidente.
  3. IPAPH c/ reconversão: a incapacidade para a profissão habitual com reconversão é a incapacidade de que o lesado está afetado e que o impede de exercer a sua atividade ou profissão habitual. Contudo o mesmo tem meios, habilitações ou conhecimentos que lhe permitem converter a sua profissão numa outra vertente ou atividade.
  4. IPAPH s/ reconversão: a incapacidade para a profissão habitual sem reconversão, é a incapacidade do lesado que o impede de exercer toda e qualquer profissão, seja pela sua gravidade, seja pela falta de meios, habilitações ou conhecimentos lhe permitem converter a atividade.
  5. Incapacidade Permanente Absoluta (IPA): significa que o lesado se encontra num estado de incapacidade total e absoluta para todo e qualquer atividade profissional ou pessoal, não tendo qualquer autonomia ou independência.
    A indemnização a atribuir varia substancialmente em função do nível destas repercussões, mas tendo sempre em conta também fatores como a idade e o vencimento/rendimento auferido pelo lesado. 

5. Quantum Doloris

O Quantum Doloris é um indicador utilizado nas avaliações de dano corporal para quantificar e valorar o sofrimento físico e psíquico das vítimas de acidentes, durante o evento traumático e ao longo dos tratamentos clínicos instituídos. Deve ser ponderado em função do número e gravidade das lesões; da duração do internamento e número de intervenções cirúrgicas; da duração e complexidade do período de recuperação; do tipo de tratamentos (se são mais ou menos dolorosos); entre outros. A sua variação vai de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante), sendo também avaliável pelos peritos-médicos.

6. Dano Estético

O Dano Estético ocorre quando do sinistro resultam danos na aparência e aspeto do lesado. Trata-se também de um dano não patrimonial correspondente a uma ofensa à integridade física e estética. De todo modo o dano estético é avaliável por peritos-médicos numa escala de 1 a 7, sendo 1 muito ligeiro e 7 muito importante.

O Danos Estético é um prejuízo para o sinistrado que o afeta de forma muito pessoal, pois tem a ver com todas as características do lesado. Efetivamente, há que ter em conta um “cem número” de fatores como a idade, o sexo, a profissão, etc, para determinar a quantificação da indemnização decorrente do prejuízo estético. Como exemplo, temos uma cicatriz, na cara de um modelo fotográfico de 25 anos, terá seguramente mais valor do que uma cicatriz num operário da construção civil de 50 anos.

7. Prejuízo de Afirmação Pessoal

Trata-se de mais um ítem dos danos não patrimoniais que se traduz na repercussão do acidente na vontade de viver, alegria e relacionamentos do lesado, bem como nas limitações no desempenho de atividades ou atos que vão para além do mero exercício de uma atividade profissional ou da vida familiar, como atividades desportivas, de âmbito social ou meros exercícios lúdicos, tais como, andar de bicicleta, caminhadas entre outros. Todas estas limitações, representam uma importante privação na dimensão do sinistrado enquanto pessoa.

8. Repercussão na Vida Sexual

Também aqui, a interferência que o acidente trouxe à vida sexual do lesado é indemnizável uma vez que constitui um dano não patrimonial significativo, sendo avaliável do mesmo modo numa escala de 1 a 7, determinável através de exame médico.

9. Dias de Incapacidade com Internamento

Ainda, no conjunto dos danos não patrimoniais, temos o tempo em que o lesado esteve internado. Tal indemnização é calculável de acordo com os dias de internamento e com o vencimento/rendimento declarado.

10. Outros Itens

Por fim, para efeitos de cálculo das indemnizações é necessário perceber realmente as reais lesões das vítimas e necessidades que as mesmas em função das suas sequelas e limitações necessitarão, nomeadamente:

  1. Ajuda de Terceira Pessoa;
  2. Ajudas Técnicas, Médicas e Medicamentosas;
  3. Adaptação da Habitação ou do  Veículo;
  4. Entre outras.

Outros tipos de indemnizações

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