Sempre que ocorre um acidente de viação que provoque danos (lesões corporais), os lesados têm direito a receber uma indemnização.
Importa saber, no caso dos condutores, que os mesmo e no caso de serem os responsáveis pela produção do acidente, não têm qualquer direito a serem ressarcidos por parte da seguradora, pois são os responsáveis pelo acidente.
Porém, em acidentes de viação que envolvam mais de que um veículo, o condutor do veículo que não tem responsabilidade pela produção do acidente, à semelhança dos passageiros o mesmo tem direito a ser indemnizado por todos os danos decorrentes do acidente.
Em relação aos passageiros importa referir que os mesmos estão sempre cobertos pelo seguro e portanto têm sempre direito a serem ressarcidos pelos danos.
Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, por se encontrar, no momento do acidente, ao serviço da sua entidade patronal (acidente em serviço), ou no trajeto de ida ou regresso do trabalho (acidente in itenere), tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho. Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares.
Nestes casos, a seguradora da sua entidade laboral (Seguro de Acidentes de Trabalho) está obrigada a prestar-lhe todo o acompanhamento médico, assim como indemniza-lo durante o período da incapacidade temporária para o trabalho (salários perdidos), bem como indemniza-lo por futura incapacidade para o trabalho, no caso de lhe vir a ser atribuída.
Já a seguradora do veículo responsável pelo acidente (Seguro de Responsabilidade Civil), será responsável por indemniza-lo em todos os restantes itens que a primeira não contempla, nomeadamente Danos Não Patrimoniais (Danos Morais) e Danos Patrimoniais, como por exemplo, diferenças salariais, e muitos outros, dependendo dos danos sofridos. No caso de a culpa do acidente for inteiramente sua, será indemnizado unicamente pelos danos contemplados pela lei de reparação de danos em acidentes de trabalho.
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